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Os Conselheiros de Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), em sessão plenária realizada no dia 11 de fevereiro de 2009 avaliando o Processo de n.º 3617/2005, referente à prestação de contas anual de governo e Gestão, de responsabilidade do Sr. Fufuca, Prefeito e responsável pelas despesas de Alto Alegre do Pindaré-MA, no ano de 2004, dos presentes todos concordaram que havia irregularidade e não aprovaram a prestação de contas do então prefeito.

Entre as irregularidades, falta de licitação, fragmentação de despesas entre outras. O TCE enviou á Procuradoria Geral de Justiça do Estado uma via dos documentos comprovando a fraude para se mover uma ação penal contra o Gestor. Junto aos documentos estava a cobrança da multa acordada entre os conselheiros e somada no valor de R$ 11.600,00 aplicada ao Sr Fufuca.

De acordo com a Lei da Ficha Limpa validada pelo STF(16/02/2012), quem teve contas referentes á gestão de governo reprovadas é considerado ficha suja e fica impedido de se candidatar no período de oito anos.


Veja lista prévia do TCE, AQUI! 

Por Domingos de Almeida



Fonte: JusbrasilCGU e TCE


Seguem em abaixo o documento do TCE e a Lei da Ficha Limpa

[...] Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidenteem exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José Ribamar Caldas Furtado; Auditores Osmário Freire Guimarães e Melquizedeque Nava Neto; Procurador de Contas, Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis, Membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
  Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em 11 de fevereiro de 2009.
Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA
Presidente em exercício
Conselheiro JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Relator
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador de Contas.
Processo: 3617/2005 -TCE
Entidade  : Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Pindaré - MA
Natureza : Prestação de contas anual de Governo
Exercício financeiro : 2004
Responsável : Francisco Dantas Ribeiro Filho -Prefeito e Ordenador de Despesas
Advogado: Marconi Dias Lopes Neto -OAB/MA Nº 6550
Ministério Público : Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Flavia Gonzalez Leite
Relator : Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Prestação de Contas Anual de Governo e de Gestão, do Prefeito Sr. Francisco Dantas Ribeiro Filho, do Município de Alto Alegre do Pindaré - MA, exercício financeiro de 2004. Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas de Governo e julgamento Irregular para as contas de Gestão, imputação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado, para fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 532/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3617/2005 -TCE, referente à prestação de contas anual de governo e Gestão, de responsabilidade do Sr. Francisco Dantas Ribeiro Filho, Prefeito e Ordenador de Despesas de Alto Alegre do Pindaré -MA, no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, 9º, § 3º, e 10, I, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer do Ministério Público, acordam em:
II -Julgar IRREGULAR as Contas de Gestão, de responsabilidade do Sr. Francisco Dantas Ribeiro Filho, Ordenador de Despesas, nos termos do art. 10, inciso II, art. 67, inciso I da LOTCE/MA;
II -Imputar a Responsável a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro no art. 67, I e IV, da Lei 8.258/05, c/c art. 274, I, do Regimento Interno, a ser recolhida ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual n.° 052, de 31 de agosto de 2001, e Resolução Administrativa n.° 021/2002 -TCE, em decorrência dos atos praticados às normas legais e regulamentares, antieconômicos, segundo as razões contidas nos itens 5.2.2.1, 5.1.2.3, 5.2.2.2, 9.2 do RIT 57/05 todas a seguir especificadas:
a) Ausência de procedimentos licitatórios, contrariando o art.37, inciso XXI da CF e art.2º da Lei nº 8.666/93, (RIT 57/05 item 5.2.2.1), multa de R$ 3.000,00 (dois mil reais);
b) Procedimentos irregular em processos licitatórios, contrariando a Lei nº 8.666/93, (RIT 57/05 item 9.1), multa de R$ 3.000,00 (dois mil reais);
c) Fragmentação de despesas, contrariando a Lei 8.666/93 (RIT 57/05 itens 5.1.2.3/5.2.2.2/9.2), multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III -Aplicar ao Senhor Francisco Dantas Ribeiro Filho, a multa de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em razão do encaminhamento intempestivo ao Tribunal de Contas dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e, os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), descumprimento dos arts. 54 e 55, caput da LC 101/2000, IN/TCE/MA 002/2000 e Resolução 108/06/TEC/MA, (RIT 57/05 fl. 16 item 7.2).
IV -Determinar o aumento do débito decorrente dos itens II alínea "a", "b", "c", e III deste voto, na data do efetivo pagamento, quando realizados após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;
V- Enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para fins legais, em cinco dias após transito em julgado, uma via do Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação penal;
VI - Enviar à Procuradoria Geral do Estado, para fins legais, em cinco dias após transito em julgado, uma via original do Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança da multa ora aplicada no montante de R$ 11.600,00 tendo como devedor o Senhor Francisco Dantas Ribeiro Filho e como credor o Estado do Maranhão.
Presentes à Sessão os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão (relator), José Ribamar Caldas Furtado, Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa. além do membro do Ministério Público de Contas, Procurador Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de outubro de 2008.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Relator
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador de Contas
DECISÃO
Processo: 7967/2010 - TCE/MA
Natureza: Consulta
Origem: Tribunal de Justiça do Maranhão
Consulente: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães




LEI COMPLEMENTAR Nº - 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, 
que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da 
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de
cessação e determina outras providências, para incluir 
hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a 
probidade administrativa e a moralidade no exercício do 
mandato.
O   P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio 
de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de 
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2º A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
"Art. 1o ...................................................................................
I - ............................................................................................
........................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito 
e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, 
para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos 
subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela 
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em 
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos 
seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o 
cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o 
patrimônio público;2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do 
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, 
pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções 
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade 
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos 
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 
da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que 
houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou 
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, 
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as 
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, 
por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos 
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, 
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o 
Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara 
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento 
de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a 
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito 
Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao
término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de 
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o 
cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória 
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 
8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou 
de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após 
a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato 
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações 
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado 
da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observandose o procedimento 
previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados 
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou 
que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica 
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos 
crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a 
cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a 
menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar." (NR)
"Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão 
colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, 
se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da 
apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral 
e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de 
diploma do réu." (NR)

2 comentários:

  1. Isso significa q o Mamao está enfiado no speto!!! Eita q eles estão aperriados!!! Acabou mamoeiro!!!! Se vc sobreviver tenta la p 2020 kkkkk fedeu hó!!! kkk

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  2. Eles estão desesperados ... NÃO tem ninguém para representar sem partidos pra coligar nem vereador para apoiar..o que tinha passou pro lado de cá...ta bom eles arrumarem a mala e vazar...

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